ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2902945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Não se deve conhecer do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8961, 7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA. COVID-19. OFENSA AO ART. 20 DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REDUÇÃO DA MENSALIDADE. FACULDADE DE MEDICINA. PACTA SUNT SERVANDA. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se deve conhecer do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. O recurso especial não comporta a análise de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. (ESTÁCIO DE SÁ) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Des. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, assim ementado:
Apelação Cível. Contrato de Prestação de Serviço de Ensino. Universidade Estácio de Sá. Curso de medicina. Revisão de cláusulas contratuais para reduzir o valor das mensalidades. Pandemia da COVID-19. Sentença de procedência parcial. Insurgência da ré. Suspensão das aulas presenciais com a inevitável alteração do contrato tendo em vista que no curso de medicina há inúmeras disciplinas que necessitam de aulas práticas em local adequado, o que foi substancialmente prejudicado pelas medidas de isolamento impostas pelas autoridades públicas. Abatimento proporcional do preço que se afigura cabível à luz do CDC. Precedentes. Desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 877 )
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.112/1.126).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO.
[trecho intermediário suprimido]
interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.394.306/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023 - sem destaques no original)
Anote-se, ainda, que a Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os ditames do art. 98, § 3º, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.