ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2902948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso das requeridas [trecho intermediário suprimido] Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido" (REsp 2.215.861/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4940, 5724
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SQUARE CAMPINAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO - Inocorrência. Citação edilícia AR recebida por funcionário de condomínio edilício. Ausência de qualquer ressalva. Validade da citação. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Descabimento Alegação de grupo familiar. Hipótese em que o autor é apenas sócia da requerida acionada. Pretensão afastada. FATOS NOVOS. Documentos e fatos que não interferem na lide. Ações judiciais movidas contra empresas diversas. JUSTA APURAÇÃO DE HAVERES. Hipótese em que qualquer reflexo referente à participação do autor em outras empresas do grupo poderá ser discutido na fase de apuração de haveres, considerando-se que é nesta fase que se apurará a existência ou não da relação entre as partes litigantes e outras empresas. REVELIA. Pretensão de menção a revelia de todos os requeridos Desnecessidade. Revelia que abrange todos os contestantes acionados NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. Desnecessidade. Hipótese em que a nomeação poderá ocorrer na fase de apuração de haveres. Ausência de prejuízo para a parte. ASTREINTES. Inovação recursal. Vedação legal. Recurso não conhecido neste tópico. Recurso das requeridas
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido" (REsp 2.215.861/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se).
Na espécie, o acórdão reitera a conclusão adotada no primeiro grau: "mesmo que se houvesse grupo econômico com outras sociedades, formalmente o autor é apenas sócio da ré" (e-STJ fl.1.740), de modo que, mesmo à luz da suposta demonstração dos recorrentes, sequer admite a efetiva existência de um grupo econômico neste caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelos ora recorrentes (e-STJ fl. 1.802), devem ser majorados para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.