ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2902950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca do cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.220.128/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca do cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TAGGPROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA. contra a decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Declaratória e indenizatória - Protesto indevido - Duplicata de prestação de serviços por indicação - Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide - Não reconhecimento - Princípio da persuasão racional - Artigos 355 e 370 do CPC - Natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o estado do processo - Prova juntada suficiente ao deslinde da demanda - Prova oral pretendida que não se prestaria à solução do litígio que versa sobre responsabilidade contratual e matéria de direito - Preliminar afastada. Descabimento do protesto e inexigibilidade do débito -Título sem lastro e que não corresponde a efetiva prestação de serviços - Cobrança a título de reembolso de despesas com a defesa administrativa e judicial das autuações fiscais da Prefeitura Municipal de São Paulo em relação ao ISS incidente sobre notas fiscais emitidas pela ré para o recebimento do reembolso dos valores atinentes ao pagamento das notas fiscais dos fornecedores das mercadorias e brindes da autora contratante - Natureza do débito que não poderia lastrear a emissão de nota fiscal e tampouco o protesto do título realizado - Protesto indevido e baixa determinada - Débito inexigível - Reconhecimento - Ausência de respaldo contratual nas invocadas cláusula 7.1.2 e 7.2 para a exigência de referidos valores em face da empresa autora - Reembolso de valores de natureza distinta da
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria de fato para eventual acolhimento da tese de minoração.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.220.128/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.