DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2902957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO MOREIRA, com fundamen to na incidência da Súmula 7 do STJ.
- De início, acerca do preenchimento dos pressupostos para comprovação da atividade especial pela parte autora, o acórdão recorrido baseou-se nos seguintes fundamentos: Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista que a atividade é descrita como de "trabalhador rural", exercida, pelo que consta, unicamente, na lavoura.
- Conforme já mencionado anteriormente, prevalece, no E.
- STJ, o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária" não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100, 6118, 6182, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO MOREIRA, com fundamen to na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois, "de forma diversa da que decidiu o TRF, na hipótese dos autos, o Recurso Especial protocolizado não incide óbice veiculado na Súmula 7 desta Excelsa Corte, porquanto não se trata de elaborar ex novo uma convicção inédita sobre os fatos da causa mas tão somente de realizar oportuna valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova qual seja. a verificação do exercício de atividade rurícola" (fl. 306).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, acerca do preenchimento dos pressupostos para comprovação da atividade especial pela parte autora, o acórdão recorrido baseou-se nos seguintes fundamentos:
Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista que a atividade é descrita como de "trabalhador rural", exercida, pelo que consta, unicamente, na lavoura. Conforme já mencionado anteriormente, prevalece, no E. STJ, o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária" não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura. Além disso, o PPP não indica a exposição a qualquer fator de risco ou nocivo.
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Não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima indicado, uma vez que não é possível o enquadramento por categoria profissional e o PPP aponta a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. Observo, ainda, que os agentes "ergonômico e mecânico" não estão previstos na legislação previdenciária, impedindo o reconhecimento da especialidade (fls. 233).
Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de comprovação da especialidade do labor nos períodos indicados, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.