ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2902958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou ter apresentado documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira e inatividade empresarial, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça ou o diferimento do pagamento das custas processuais.
- A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, fundamentando que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, além de constatar que a empresa se encontrava ativa, conforme consulta à JUCESP.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou ter apresentado documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira e inatividade empresarial, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça ou o diferimento do pagamento das custas processuais.
2. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, fundamentando que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, além de constatar que a empresa se encontrava ativa, conforme consulta à JUCESP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade de justiça mediante a comprovação de hipossuficiência financeira e se a análise dos documentos apresentados pela parte agravante pode ser revisada em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação de sua incapacidade financeira, conforme disposto na Súmula 481 do STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que os documentos apresentados pela parte agravante não eram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, destacando a ausência de documentos essenciais, como IRPJ, balanços/DRE e extratos bancários.
6. A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
IV. Dispositivo.
8. Agravo em recurso especial não conhecido
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.