ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2902960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alegou violação aos artigos 1.022, II, e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 dos recursos repetitivos.
- O agravante argumenta que o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para responder por questões relacionadas ao PASEP, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo e a remessa à Justiça Federal.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alegou violação aos artigos 1.022, II, e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 dos recursos repetitivos.
2. O agravante argumenta que o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para responder por questões relacionadas ao PASEP, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo e a remessa à Justiça Federal.
3. A decisão agravada entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas envolvendo saques indevidos e má gestão de valores vinculados ao PASEP, mantendo a competência da Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou a tese firmada no Tema 1150 do STJ, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para julgar demandas relacionadas ao PASEP.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1150 do STJ, que estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas relacionadas a saques indevidos e má gestão de valores vinculados ao PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais ações.
6. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC.
7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese do agravante impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ, que veda o conhecimento de recurso especial quando o
[trecho intermediário suprimido]
pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.