ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2902967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO APARECIDO BORTOLETTO e MARIA FÁTIMA DE OLIVEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSESSÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO APARECIDO BORTOLETTO e MARIA FÁTIMA DE OLIVEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial (fls. 730-731).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Sustenta que o agravo em recurso especial atacou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial.
Argumenta, ainda, que a controvérsia jurídica não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta subsunção dos fatos incontroversos às normas federais pertinentes.
Impugnação ao agravo interno às fls. 749-752, na qual a parte agravada alega que o recurso não reúne condições de admissibilidade e provimento, sendo manifestamente protelatório. Sustenta que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
configurado o cumprimento de todos os requisitos que possibilitasse os apelantes usucapirem o imóvel objeto da lide.
Assim, por tais motivos, patente a procedência do pedido de imissão de posse .. (fls. 611-615).
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que não ficou configurado o cumprimento de todos os requisitos que possibilitasse os agravantes usucapirem o imóvel objeto da lide.
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.