DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2903009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE DE PARTE BEM DECIDIDA - LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR - DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE AFASTADO - LAUDO PERICIAL ACATADO - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
- 12, V, e 35-G da Lei 9.656/98 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
- Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de prova.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE DE PARTE BEM DECIDIDA - LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR - DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE AFASTADO - LAUDO PERICIAL ACATADO - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 10499, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE DE PARTE BEM DECIDIDA - LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR - DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE AFASTADO - LAUDO PERICIAL ACATADO - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 186, 188, 927 e 944 do Código Civil; 12, V, e 35-G da Lei 9.656/98 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de prova. A agravante afirma que a agravada descumpriu o contrato e adquiriu menos licenças de uso de software do que pactuado entre as partes, o que teria causado prejuízos. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 860):
Deveras, é de rigor a mantença da R. sentença, que em verdade prostra por morte a pretensão exordial avultando a desqualificada tentativa de carrear à Suplicada culpa pelo perdimento de unidades imobiliárias da parte A., com a desqualificada tese do tal "dano por ricochete" e de proêmio se aponta da inexistência do alegado dano moral, sofrido a partir de mero e vulgar e corriqueiro problema de natureza contratual, entendido tal pleito como pretensão de afronta à norma do Art.884 do Código Civil, e isso sem falar na patente ilegitimidade de parte da Pessoa Jurídica relativamente ao tal dano que teria sofrido a Natural, bem decretada essa ilegitimidade, cuja argumentação fica acatada, na forma do Art.252 do Regimento Interno da Relação, por evitar inútil e sensaborosa repetição.
O argumento relativo à diminuição do preço das Licenças não convence; se a parte aceitou condições contratuais desvantajosas, tem-se que sabia, ou devera saber, das consequências desse comportamento, olvidando-se a Apelante de acautelar-se quando da contratação, protegida do tal "preço baixo" apontado a fls. com maior cuidança na contratação, e se houve o tal "desequilíbrio da fórmula", isso se deveu à conduta da própria Licenciadora, que deveria, nas negociações, acautelar- se; outra equivocação do recurso é invectivar o honradíssimo Juízo com ater-se ao Contrato e caçar as velas à pretensão conduta essa que é de louvar-se, não de desgabar; a única forma de este País progredir é instilar nas pessoas e nas empresas o respeito aos ajustes inviável a interpretação contrária à convergência de vontades, que serve ao exclusivo alvedrio de um dos litigantes, exata a conduta Judicial
[trecho intermediário suprimido]
de que haveria obrigação de utilização das 52 licenças, nem isso constando da pactuação, e , coisa normal e comuníssima, valeu-se a Apelada das Licenças de que sua precisão demandava, tampouco incidindo nas estratosféricas multas buscadas, válida a rescisão motivada, além do que as multas não poderiam ser exigidas, na forma de disposição contratual específica ver a fls.32 pactuação por absolvição de penalidades, coisa efetivamente por observar.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.