DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2903015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 592-605) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não co nheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamento s da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo não ser conhecido com base na Súmula n.
- No mais, reitera o arrazoado do especial quanto ao direito à justiça gratuita.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Resultado indicado
Insurgência contra decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente às autoras.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5825, 13541
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 592-605) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não co nheceu do agravo em recurso especial (fls. 588-589).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamento s da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo não ser conhecido com base na Súmula n. 182/STJ.
No mais, reitera o arrazoado do especial quanto ao direito à justiça gratuita.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 609-611).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da falta de demonstração da ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e da incidência da Súmula n. 7/ STJ (fls. 359-361).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 261):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente às autoras. Documentos juntados aos autos que dão conta de que as agravantes possuem renda superior à informada à receita federal, com movimentação financeira e evolução patrimonial incompatível, havendo nítida ocultação de seus reais ganhos. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 339-342).
No recurso especial (fls. 272-327), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, sustentando ter direito à assistência judiciária gratuita.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem, amparado nos elementos de prova dos autos, concluiu não ter sido comprovada a condição de hipossuficiência para a concessão do benefício, conforme o seguinte excerto (fls. 262-263):
Não se exige condição de miserabilidade absoluta, mas os recorrentes devem comprovar de forma convincente que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
A universalidade de acesso ao Judiciário não consagra a gratuidade ampla e irrestrita, mas a excetua nos casos em que a parte, comprovadamente, não possuir recursos suficientes para o seu custeio. Isto é, a parte que afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais deve assim demonstrar nos autos, em decorrência também do que preconiza o art. 373,
[trecho intermediário suprimido]
eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.503.631/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 588-589) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.