DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2903049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- INCORPORAÇAÕ DEFINITIVA AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCÁRIO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
- DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA E O DA DÍVIDA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.286-1.287).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.159-1.160):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁDRIA EM GARANTIA. LEI 9.514/97. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SEGUNDO LEILÃO INFRUTÍFERO. INCORPORAÇAÕ DEFINITIVA AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCÁRIO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA E O DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No instituto da alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, regido pela Lei 9.51/1997, o bem imóvel é, no ato do financiamento, transferido para a propriedade do credor fiduciário, que fica com a posse indireta do bem, enquanto devedor fiduciante tem a posse direta e, paulatinamente, vai adquirindo a propriedade do bem, à medida que paga as prestações do mútuo, tanto que a propriedade é resolúvel.
2. Em caso de inadimplência das prestações do financiamento, o credor pode alienar administrativamente o bem dado em garantia, facultando, antes da consolidação da propriedade, a purga da mora pelo devedor. 2.1. No caso, o apelante devedor não se valeu da oportunidade de purgar a mora e normalizar o contrato, mas, permitiu que a credora promovesse dois leilões, na forma da lei de regência, sendo que, após o segundo, sem sucesso, o bem foi incorporado definitivamente ao patrimônio daquela, ficando à livre disponibilidade, na forma do dispõe o §5º do art. 27 da Lei 9.514/97.
3. Não há falar, portanto, em enriquecimento ilícito, apenas pelo fato de ter havido substancial diferença entre o valor do imóvel incorporado ao patrimônio da credora e o da dívida, sobretudo porque a propriedade do bem imóvel era, ab initio, do titular do direito, apenas estava sob condição resolutiva, enquanto o contrato ainda não estava extinto, com base no inadimplemento.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.218-1.236), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 e 884 do CC, sustentando, em síntese, que houve enriquecimento ilícito por parte da recorrida, pois, frustrado o leilão em razão da ausência de lances, a propriedade do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária foi consolidada em nome da credora fiduciária, sem que fosse repassada à devedora a diferença entre o
[trecho intermediário suprimido]
devolução da diferença entre o valor obtido na venda e o montante da dívida".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.654.112/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23.10.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.790/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024.
(REsp n. 1.999.675/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Incidem portanto as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Ante o expo sto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.