DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado em desfavor de decisão de inadmissibilidade de… — AREsp AREsp 2903054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado em desfavor de decisão de inadmissibilidade de apelo nobre interposto por SÍLVIA SILVA DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e ""c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
- REPRODUÇÃO LITERAL DAS RAZÕES DEDUZIDAS NO RECLAMO, COM PEQUENAS RESSALVAS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado em desfavor de decisão de inadmissibilidade de apelo nobre interposto por SÍLVIA SILVA DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e ""c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. REPRODUÇÃO LITERAL DAS RAZÕES DEDUZIDAS NO RECLAMO, COM PEQUENAS RESSALVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (fl. 300)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 329-331)
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão do acórdão estadual sobre os seguintes pontos: a) ausência de prova da anuência da consumidora acerca da cláusula autorizativa dos descontos, fato que difere da ciência da existência em si da referida cláusula; e b) ausência de pronunciamento acerca da necessidade de cláusula específica para o desconto em rendimentos mensais, sendo insuficiente a cláusula geral apontada pela casa bancária.
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 364/373.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: a) ausência de prova da anuência da consumidora acerca da cláusula autorizativa dos descontos, fato que difere da ciência da existência em si da referida cláusula; e b) ausência de pronunciamento acerca da necessidade de cláusula específica para o desconto em rendimentos mensais, sendo insuficiente a cláusula geral apontada pela casa bancária.
De fato, compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, que, no ponto, houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem não analisou as referidas questões deduzidas pela parte recorrente, limitando-se a afirmar que, "com exceção dos pontos destinados à introdução do presente recurso e o acréscimo de alguns parágrafos, a agravante simplesmente reproduziu, ipsis litteris, as razões apresentadas em sua apelação
[trecho intermediário suprimido]
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigos apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitada pela parte recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que analise os embargos de declaração opostos oportunamente pela recorrente, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.