DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2… — AREsp AREsp 2903122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Insurgência contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, para o fim de reduzir a multa para R$ 2.000,00, bem como determinar que o reembolso observe os termos e valores previstos em contrato.
- Menor portador de Transtorno do Espectro Autista.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10686, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 184-186).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 142):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Insurgência contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, para o fim de reduzir a multa para R$ 2.000,00, bem como determinar que o reembolso observe os termos e valores previstos em contrato. Reforma pertinente. Menor portador de Transtorno do Espectro Autista. Operadora que não cumpriu a liminar que determinou a cobertura do tratamento pleiteado. Impossibilidade de comparecimento nas sessões em período noturno que não justifica a redução da multa. Descumprimento incontroverso que determina a manutenção do valor anterior. Reembolso. Integralidade dos valores despendidos que devem ser devolvidos à ausência de fornecimento do tratamento na rede credenciada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
No recurso especial (fls. 152-169), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte agravante alegou violação do art. 537, § 1º, I, do CPC/2015. Sustento u que, "Conforme demonstrado pela recorrente em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a operadora cumpriu o comando judicial supostamente desrespeitado, o qual consistia no fornecimento de terapias pleiteadas pela parte recorrida na ação principal" (fl. 159).
No agravo (fls. 189-197), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 200-203.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 325-326).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem no alegado descumprimento de uma decisão que deferiu tutela de urgência com a cominação de astreintes em desfavor da operadora.
No âmbito do cumprimento provisório da decisão, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela operadora "para o fim de reduzir a multa para R$ 2.000,00, bem como determinar que o reembolso observe os termos e valores previstos em contrato" (fl. 142). O Tribunal de origem, contudo, restaurou as astreintes ao seu valor original, sob o seguinte fundamento (fls. 144-145):
In casu, restou incontroverso o não cumprimento pela agravada da liminar concedida, uma vez que não disponibilizou o tratamento pleiteado em sua rede credenciada, pois não é possível exigir que a terapia se dê em sessões após as 18h,principalmente por se tratar de menor com grave problema de saúde (Transtorno do Espectro Autista).
Assim, se foi considerado que houve
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
..
3. A multa diária deve ser reduzida quando fixada em valores contrários aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, à luz da jurisprudência deste Sodalício, nessas hipóteses, é possível relativizar a Súmula n. 7/STJ. No caso o quantum se mostra exorbitante, devendo o presente recurso ser provido em parte, tão somente para reduzir o valor da aludida multa.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 727.620/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF DA 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 24/8/2018.)
A multa, n o valor R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a dez dias-multa, não se mostra exorbitante a justificar a intervenção do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar honorários advocatícios, pois não houve arbitramento na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.