ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2903128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.
- VOTO O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486, 12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
VOTO
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, UNIMED alegou divergência jurisprudencial, ao sustentar que apenas e tão somente o reconhecimento que apelação intempestiva não gera efeito suspensivo.
Pois bem.
A propósito do tema, sustentou o acórdão impugnado no seguinte:
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, revogando a tutela que havia sido antecipada por este Tribunal em Agravo de instrumento n.º 2346265-50.2023.8.26.0000.
A requerente sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à liminar pleiteada, tendo em vista que a sentença de improcedência se baseou em premissa equivocada (e-STJ, fls. 387/388).
Nesse contexto, apesar de impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, a irresignação não comporta guarida.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.286.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023)
Desse modo, verifica-se que o Tribunal estadual analisou os elementos de prova dos autos para não conceder a tutela antecipada. Assim, ultrapassar esse entendimento demandaria seu reexame, o que não é possível nesta sede, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Inaplicável a majoração dos honorários recursais,.
É o voto
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.