ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2903144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DOLO, BOA-FÉ, ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.04935., 00899.09616.05724.04943., 00899.07681.07688.04718., 00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DOLO, BOA-FÉ, ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de cláusulas contratuais por dolo c/c ressarcimento de valores e embargos à execução. O valor da causa foi fixado em R$ 54.652,65.
3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para interpretar com ressalvas a cláusula sexta e reduzir a multa da cláusula nona, rejeitando a condenação em R$ 54.652,65, e julgou improcedentes os embargos à execução.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir da cláusula quinta a expressão "ou quitação integral", manteve a redução da multa moratória e negou a revogação da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve dolo e omissão dolosa na celebração do contrato de cessão de quotas, violando os arts. 145 e 147 do Código Civil; (ii) saber se o negócio é anulável por erro/dolo e se há dever de reparar, à luz dos arts. 171, 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se houve violação à boa-fé objetiva no ajuste, conforme o art. 422 do Código Civil; (iv) saber se a cláusula quinta impôs encargo impossível, nos termos do art. 137 do Código Civil; (v) saber se houve má distribuição do ônus da prova, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de dolo e erro essencial, por demandar reexame de fatos e provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de anulação e reparação por ilícito, por exigir revolvimento do conjunto probatório.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ na discussão sobre boa-fé objetiva e validade de cláusulas, por decorrer de interpretação contratual e análise fática.
9. Aplica-se a
[trecho intermediário suprimido]
do próprio TJMG sobre passivo oculto e erro essencial.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido no caso.
A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.
VII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuai s previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.