DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2903151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO .
- MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DEVEDOR ACERCA DO PAGAMENTO.
- O cerne do presente recurso consiste em averiguar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada em 07/07/2023 às fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 370/372):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO . PRAZO DA IMPUGNAÇÃO. ART. 523 E 525, CPC. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DEVEDOR ACERCA DO PAGAMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. IMPUGNAÇÃO INCOMPATÍVEL COM PAGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne do presente recurso consiste em averiguar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada em 07/07/2023 às fls. 282/288 dos autos.
2. Na origem, observa-se que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o autor requereu o cumprimento da sentença e, determinada a intimação do requerido/executado para pagar o débito, este juntou comprovante de pagamento e guia de custas e posteriormente, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença.
3. É certo que, nos termos do art. 523 e 525 do CPC, o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a após o escoamento do prazo para pagamento voluntário da dívida.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o depósito no prazo da quitação voluntária só é considerado pagamento mediante manifestação expressa do devedor (REsp n. 1.880.591/SP) 5. Na espécie, o devedor, ora apelante, expressamente efetuou o pagamento da dívida, conforme se verifica da petição de fls. 272, eis que após ser intimado para pagamento, requereu: "a JUNTADA de guia de custas (doc. 01) e comprovante de pagamento (doc.02), em vista despacho de fl. 267."
5. Diante disso, não há espaço para discussão acerca da natureza do valor depositado nos autos, pois manifestamente expressou se tratar de pagamento e não garantia do juízo.
6.De tal forma, é notória a preclusão lógica ante o comportamento contraditório do apelante que efetuou o pagamento espontâneo e posteriormente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual a impugnação não merece ser conhecida. Precedentes TJCE.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, 523, 505, do Código de Processo Civil.
Sustenta que não comunicou ao juízo que os valores depositados possuíam como finalidade o pagamento do débito exequendo. Acrescenta que se limitou a requerer a juntada da guia e do respectivo comprovante.
Pondera que o depósito apenas intencionava a garantia do juízo, por
[trecho intermediário suprimido]
de pagamento (doc.02), em vista despacho de fl. 267." Diante disso, não há espaço para discussão acerca da natureza do valor depositado nos autos, pois manifestamente expressou se tratar de pagamento e não garantia do juízo.
Verifica-se, portanto, um comportamento contraditório do apelante que efetuou o pagamento espontâneo e posteriormente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
De tal forma, é notória a preclusão lógica e, por conseguinte, a perda da capacidade de praticar ato processual incompatível com o pagamento espontâneo, razão pela qual a impugnação não merece ser conhecida.
No caso, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido , segundo as razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.