DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDAD… — AREsp AREsp 2903165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 8/3/2025.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, e determinar ao hospital a devolução dos cheques não compensados, ou a restituição dos valores com correção, se já compensados.
- Acórdão: deu parcial provimento aos apelos de FACHESF e do hospital para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e deu parcial provimento ao recurso adesivo dos autores para fixar os juros de mora a partir da citação, nos termos da seguinte ementa: EMENTA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 12489, 10671, 13237, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 8/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/7/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por CÉLIO ALEXANDRE DE SANTANA e JULIANA DE CÁSSIA MORAES DE SANTANA em face de FACHESF - FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL e REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, visando: a) custeio, pelo plano de saúde, de internação em UTI e realização de cateterismo, em caráter de urgência/emergência; b) abstenção, pelo hospital, da compensação de cheques exigidos para internação e procedimento; c) compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, e determinar ao hospital a devolução dos cheques não compensados, ou a restituição dos valores com correção, se já compensados.
Acórdão: deu parcial provimento aos apelos de FACHESF e do hospital para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e deu parcial provimento ao recurso adesivo dos autores para fixar os juros de mora a partir da citação, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. INFARTO DO MIOCÁRDIO. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO DE CATETERISMO E UTI. URGÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. NEGATIVA DA SEGURADORA DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE CHEQUE PELO HOSPITAL PARA PAGAMENTO DO TRATAMENTO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO TJPE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. POR MAIORIA DE VOTOS. 1 - O primeiro autor aos 65 anos de idade, deu entrada no Hospital Português vítima de INFARTO, necessitando de UTI e de realizar CATETERISMO, com negativa de autorização pelo plano demandado por se encontrar em período de carência. O hospital exigiu cheques da titular do plano para pagar o tratamento como paciente particular. 2 - Não há possibilidade de negar a cobertura no atendimento, posto que comprovado o caráter de urgência do paciente (fls. 50). 3 - É certo que o consumidor, ao celebrar o contrato de plano de saúde, busca segurança, confiando na manutenção do vínculo, e guarda a legítima expectativa de receber assistência médica se e quando precisar, cabendo exclusivamente ao médico decidir qual medida deverá ser prescrita,
[trecho intermediário suprimido]
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais;
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. É abusiva a negativa de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência com base na cláusula de carência, tendo em vista que o valor "vida humana" sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.