DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 2903205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
- RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
- Assim, a terapia que visa ao tratamento da depressão pelo método EMT e eletroconvulsoterapia e neurofeedback, definiu-se no âmbito do EREsp n.
Resultado indicado
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12485, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEPRESSÃO. TRATAMENTO. ESTIMULAÇÃO MAGNTEICA TRANSCRANMIANA. EMT. PRECEDENTE STJ. ROL DA ANS MITIGADO. ABUSVIVIDADE. DANOS MORAIS. FIXADO. BASE DE CÁLCULO MANTIDO CONDENAÇÃO. ORDEM DE PREFERENCIA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. Conforme recente Lei 14.454/2022, em vigor desde 22/09/2022, que afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, e seguindo as mesmas orientações do STJ, impõe, como condição para a cobertura pelos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia científica do tratamento proposto, com recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
2. Assim, a terapia que visa ao tratamento da depressão pelo método EMT e eletroconvulsoterapia e neurofeedback, definiu-se no âmbito do EREsp n. 1.886.929/SP, que, "havendo esgotamento dos procedimentos do rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria n.
1.203/2014).
3. Verba para dano moral DEVE SER FIXADA em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as particularidades do caso.5. Sobre a ordem de preferência, a jurisprudência do STJ entende, "para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito
[trecho intermediário suprimido]
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)
Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.")
Por fim, no que diz respeito aos danos morais, a parte recorrente não apontou o dispositivo legal violado ou cuja interpretação tenha sido divergente, assim como não desenvolveu argumentação sobre tal ponto do mérito, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.