ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2903210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO. INDEFERIMENTO TÁCITO INEXISTENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " a não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito." (AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).
3. O Tribunal de origem afirmou no acórdão recorrido que as provas juntadas pela parte aos autos, em especial os extratos bancários e as declarações de Imposto de Renda, não comprovam a hipossuficiência de forma satisfatória. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por KLEBER DE OLIVEIRA PERES BAESA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 540/547), o agravante sustenta, em síntese, que
"O Agravo em Recurso Especial interposto atacou de forma direta, específica e fundamentada todos os pontos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. O único fundamento indicado para inadmissibilidade do Recurso Especial foi a aplicação da Súmula 7/STJ, que foi expressamente combatida no agravo." (e-STJ fl. 546)
Sem impugnação (e-STJ fl. 1.383).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Com relação à satisfação dos requisitos para a obtenção da gratuidade da justiça. O Tribunal de origem afirmou no acórdão recorrido que as provas juntadas pela parte aos autos, em especial os extratos bancários e as declarações de Imposto de Renda, não comprovam a hipossuficiência de forma satisfatória - conclusão que só poderia ser revista por meio de novo exame dessas provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão da Presidência do STJ (e-STJ fls. 537/538) e, em novo julgamento, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão que não põe fim ao processo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.