ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2903220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do agravante ao patamar de 2 anos e 11 meses de reclusão.
Resultado indicado
33, §§ [trecho intermediário suprimido] improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. Nulidade de laudo pericial. DOSIMETRIA. Regime inicial semiaberto. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do agravante ao patamar de 2 anos e 11 meses de reclusão.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a negativação das circunstâncias judiciais da personalidade e da extensão do dano, bem como para a fixação do regime semiaberto. Alega, ainda, nulidade absoluta do laudo de corpo de delito, apontando impossibilidade física demonstrada documentalmente.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade no laudo de corpo de delito em razão de suposta inconsistência entre os horários registrados no documento e no relatório médico; (ii) saber se a extensão do dano justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial; e (iii) saber se o regime inicial semiaberto é adequado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade do laudo pericial, entendendo devidamente esclarecida a suposta contradição quanto aos horários, uma vez que a vítima, durante o atendimento médico, ausentou-se temporariamente do hospital para realizar o exame pericial, retornando posteriormente. Tal circunstância foi expressamente descrita na denúncia.
5. A extensão do dano foi valorada negativamente com base em elementos concretos, como o sofrimento físico e psicológico intenso da vítima, que, por medo de retaliações e em razão do trauma sofrido, precisou vender sua motocicleta e buscar nova profissão.
6. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada, mesmo com pena inferior a 4 anos, em razão da valoração negativa de outras circunstâncias judiciais, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior e em conformidade com o art. 33, §§
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
Tese de julgamento: "1. O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer o atendimento do pressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. 3. A inovação recursal não é admitida em agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.327/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.066/PB, Min. Rel. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10.6.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.704.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.