DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FAGNER DE ALMEIDA EVANGELISTA ANDRADE e … — AREsp AREsp 2903220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FAGNER DE ALMEIDA EVANGELISTA ANDRADE e LENNON SOARES NERI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Os agravantes foram condenados à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para afastar a circunstância judicial atinente ao arrependimento após o crime, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FAGNER DE ALMEIDA EVANGELISTA ANDRADE e LENNON SOARES NERI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Os agravantes foram condenados à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 1º, I, "a", c/c o §4º, I, da Lei n. 9.455/1997.
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para afastar a circunstância judicial atinente ao arrependimento após o crime, prevista no art. 69 do Código Penal Militar, e fixou a pena dos agravantes em 3 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto.
No recurso especial, a defesa argumenta que a fragilidade probatória impede a condenação dos recorrentes. Destaca que o ônus da prova cabe à acusação, conforme o princípio da presunção de inocência, e que não foi demonstrada a autoria das lesões sofridas pela vítima.
Subsidiariamente, sustenta que, mesmo que se entenda que os réus provocaram as lesões, estas foram leves, não configurando o intenso sofrimento necessário para caracterizar o crime de tortura. Propõe a desclassificação para o crime de lesão corporal leve, previsto no art. 209 do Código Penal Militar.
Solicita a reforma da dosimetria da pena, argumentando que houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, especialmente quanto à condição de agente público e ao dano causado à vítima.
Requer que, uma vez afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena seja alterado para o regime aberto.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1292/1314), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF (fls. 1341/1360).
No agravo em recurso especial, a defesa alega que o "apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador" (fl. 1385). Aduz, ainda, que o acórdão enfrentou expressamente toda a matéria.
O Ministério Público Federal, às fls. 1471/1484, opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A de cisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando o enunciado das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF. Entretanto, os agravantes não impugnaram adequadamente os óbices das referidas súmulas.
Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que os recorrentes reputam correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao novo julgamento da causa, à moda de recurs o ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, com base no art . 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.