DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALDEN TEIXEIRA SANTOS contra decisão do … — AREsp AREsp 2903220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALDEN TEIXEIRA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para afastar a circunstância judicial atinente ao arrependimento após o crime, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALDEN TEIXEIRA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 1º, I, "a", c/c o §4º, I, da Lei n. 9.455/1997.
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para afastar a circunstância judicial atinente ao arrependimento após o crime, prevista no art. 69 do Código Penal Militar, e fixou a pena do agravante em 3 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto.
No recurso especial, a defesa alega ausência de comprovação da materialidade do delito. Sustenta que há uma incompatibilidade entre o relatório de alta hospitalar e o laudo de corpo de delito, indicando que a suposta vítima estaria em dois lugares ao mesmo tempo, o que seria humanamente impossível. Aduz que essa incongruência afeta a identificação da materialidade delitiva, tornando o laudo inválido para comprovação da materialidade do delito.
Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade ao utilizar o mesmo fundamento concreto para exasperar a pena na primeira e terceira fase da sentença, violando o princípio do non bis in idem. A mesma circunstância de ser agente público foi utilizada para aumentar a pena-base e aplicar a causa de aumento, o que configura dupla penalização.
Aponta que o acórdão confirmou a incidência de circunstâncias judiciais negativas que são inerentes ao próprio tipo penal.
Por fim, contesta a fixação do regime inicial semiaberto, argumentando que a condenação está abaixo de 4 anos, o réu é primário, sem antecedentes, e possui predicados pessoais favoráveis.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1315/1340), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1361/1378).
No agravo em recurso especial, a defesa impugna os referidos óbices (fls. 1420/1427).
O Ministério Público Federal, às fls. 1471/1484, opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre o laudo de exame corporal, o TJBA não reconheceu a nulidade nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):
"Conforme relatado, preliminarmente, a Defesa do Réu Alden Teixeira Santos suscita a nulidade do laudo pericial que constatou lesões na
[trecho intermediário suprimido]
motivos, a extensão do dano e as circunstâncias do delito (fl. 1195).
Dessa forma, impõe-se o redimensionamento da pena. Afastada a valoração negativa da gravidade do crime, a pena-base deve ser fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão.
Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, aplicando-se a causa de aumento do art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997, com fração de 1/6, a pena definitiva é fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão.
Quanto ao regime inicial de cumprimento, embora a pena seja inferior a quatro anos, justifica-se a adoção do regime semiaberto, diante da valoração negativa de outras circunstâncias judiciais, não havendo afronta ao enunciado da Súmula n. 269/STJ.
Diante do exposto, com fundamento no Enunciado n. 568 da Súmula do STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente ao patamar de 2 anos e 11 meses de reclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.