ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2903246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
- 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, a Presidência da Corte local negou seguimento ao especial apelo por estar o acordão recorrido em conformidade com o consolidado pelo STJ no Tema n. 986/STJ.
3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no que concerne à alegação de negativa de prestação jurisdicional, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente, como no caso dos autos.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alfaness Logística Ltda. contra decisão que não conheceu do apelo especial, sob o fundamento de que prejudicada a sua apreciação, visto que a Corte local negou seguimento ao recurso por considerar que o acórdão recorrido estava em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 986/STJ, e a questão jurídica suscitada na insurgência recursal excepcional mostra-se coincidente com essa mesma matéria, inclusive no que concerne à alegação de negativa de prestação jurisdicional.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "o julgamento do Tema 986/STJ delimitou, em sede de recurso repetitivo, que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) comporiam a base de cálculo do ICMS. Todavia, tal entendimento não enfrentou, expressamente, as relevantes alterações introduzidas pela Lei
[trecho intermediário suprimido]
1.146.871/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019).
3. Prejudicado o exame do apelo raro no tocante ao prazo prescricional aplicável à ação repetitória, visto que o aresto regional adotou fundamentação calcada naquela consolidada pelo STF no Tema 4/STF. Inteligência do art. 1.039 do CPC.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.757.310/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Por fim, impende esclarecer que " a menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior" (AgInt no AREsp n. 2.414.252/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024).
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.