ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2903336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 07 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Pelo simples cotejo das razões de decidir do acórdão recorrido, observa-se que as matérias alegadas pelo embargante foram examinadas pela Corte Estadual, razão pela qual não há, pela instância de origem, negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 07 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.
1. Pelo simples cotejo das razões de decidir do acórdão recorrido, observa-se que as matérias alegadas pelo embargante foram examinadas pela Corte Estadual, razão pela qual não há, pela instância de origem, negativa de prestação jurisdicional.
2. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu pela existência de excesso de execução e de ofensa a coisa julgada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial nos termos da Súmula 07 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por DANIEL FERRAZ PINTO e OUTROS, contra decisão monocrática proferida às fls. 234/236 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, amparada na Súmula 07 do STJ, negou provimento ao reclamo.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução referente à incidência de juros de mora e correção monetária sobre multa decendial. Insurgência dos exequentes, pugnando pela rejeição liminar da impugnação, defendendo, ainda, ofensa da coisa julgada e a ausência de incidência dos consectários no cálculo da multa. Não acolhimento. Executada que apontou, expressamente, na impugnação, qual seria o valor do excesso de execução e, em especial, no ponto atinente à multa, não se justificando a rejeição liminar. Sentença que não deliberou sobre a questão, de forma que não atingida pela coisa julgada, sendo viável a sua discussão em sede executiva. Incidência dos consectários legais sobre o débito que é questão de ordem pública. Solução dada pelo i. Juízo a quo que está em consonância com o posicionamento dos Tribunais Superiores, não comportando alteração. Recurso desprovido.
Foram
[trecho intermediário suprimido]
PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Inviável o acolhimento da pretensão do recorrente no sentido de alterar o critério para o cálculo do valor patrimonial das ações, na medida em que importaria violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada. Precedentes.
2. O recurso especial não é instrumento adequado para o reexame de provas, notadamente para verificar se os cálculos elaborados no procedimento de cumprimento de sentença incorreram em excesso frente ao título executivo formado. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp n. 651.012/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada diante do completo exame da matéria à luza da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.