ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2903376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587, 10684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE APLICOU A SÚMULA 182/STJ.
1. No caso dos autos, inaplicável a Súmula 182/STJ.
2. As alegações para a inclusão dos juros remuneratórios ao contrato em litígio, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Decisão monocrática reconsiderada.
Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS V LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 412-413).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 247):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRAUTAL. CLÁUSULAS ESPECÍFICAS. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nas prestações em dinheiro, havendo inadimplemento ou mora, serão devidos correção monetária e juros legais, salvo se as partes estipularem de modo diverso, quando poderão ser acrescidos multa e honorários advocatícios (art. 404, CC).
2. São devidos juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou juros-fruto - apenas quando há utilização de capital alheio (R Esp n. 1.823.035/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, D Je de 13/11/2023), sendo indiferente o incumprimento contratual. No caso, a previsão de cobrança dos juros remuneratórios residiria apenas na previsão contratual e por conta do inadimplemento, ou seja, causa imprópria para perseguir sua cobrança. Ademais, de acordo os elementos de
[trecho intermediário suprimido]
devendo-se ainda atentar para que não ocorra anatocismo ou a incidência de juros sobre juros.
Na mesma linha é o entendimento deste Tribunal:
..
De mais a mais e a título argumentativo, poderia se questionar inclusive o interesse recursal da parte, uma vez que a forma estabelecida pela sentença de correção do débito, conforme o art. 397, do CC, satisfaria a promitente vendedora.
Lado outro, pela primazia do julgamento de mérito e consideradas a controvérsia da matéria trazida nas razões recursais, a rejeição dos cálculos na forma requerida é medida que se impõe.
Assim, desconstituir a premissa acima para verificar a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios, demandaria o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 412-413 e conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.