ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2903404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da instituição financeira pelo atraso na entrega do imóvel.
- O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua análise esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da instituição financeira pelo atraso na entrega do imóvel.
2. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua análise esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Para se concluir pela responsabilidade da instituição financeira pelo atraso na entrega do imóvel, seria necessário reavaliar as provas produzidas no processo, o que é vedado na instância extraordinária.
3. A incidência de óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por RAQUEL MARQUES DE REZENDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 855-856):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA CONSUMIDORA. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE OCORRER EM CONJUNTO COM A ANÁLISE MERITÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ACOLHIDA. CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM PRAZOS DISTINTOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. MORA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DE OBRA DURANTE O PERÍODO DE MORA. ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE OBRA APÓS O PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS NA CATEGORIA DANOS EMERGENTES. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede especial. Para se concluir pela responsabilidade do Banco do Brasil pelo atraso na entrega do imóvel, seria necessário reavaliar as provas produzidas no processo, o que é vedado na instância extraordinária.
Assim, diante da imprescindibilidade de revolvimento da matéria probatória para acolhimento da pretensão recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.