DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2903408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos (fls.
- 541/544): Como visto, a despeito da suspensão pronunciada na r. decisão embargada, temos que o recurso sequer logrou conhecimento, pelo que, tendo sido aplicada a súmula 182/STJ, o juízo de reconsideração deveria, obrigatoriamente, ter trazido fundamentação para afastar a aplicação do óbice sumular citado.
- Não tendo havido tal fundamentação, a omissão é evidente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6033, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra a decisão de fls. 535/536.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos (fls. 541/544):
Como visto, a despeito da suspensão pronunciada na r. decisão embargada, temos que o recurso sequer logrou conhecimento, pelo que, tendo sido aplicada a súmula 182/STJ, o juízo de reconsideração deveria, obrigatoriamente, ter trazido fundamentação para afastar a aplicação do óbice sumular citado. Não tendo havido tal fundamentação, a omissão é evidente.
Ademais, para que se analise a presença de eventual questão submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos, imprescindível que o recurso ultrapasse a barreira do conhecimento, sem o que não cabe cogitar da suspensão. A menos que a decisão que orientar a suspensão venha de ofício, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido são inúmeros os julgados dessa Corte, a exemplo do que a seguir se transcreve1: ..
Ademais, no recurso intentado (fls. 315/346, e-STJ), sequer atendeu ao requisito do cotejo analítico, tendo esse sido o fundamento de sua inadmissibilidade. Assim, ainda que houve impugnação do fundamento da decisão contra a qual se insurgiu, no mérito não ultrapassaria a barreira do conhecimento.
..
Ademais, o contexto dos autos mostra ser desnecessária a suspensão, tendo em vista que houve produção de provas por ambas as partes, tendo havido instrução processual que foi considerada suficiente pelo juízo singular para proferir sentença de mérito.
Na verdade, a conclusão a que chegou o juízo sentenciante, foi de que a Autora/Agravada se valeu de critérios estranhos ao regramento do PASEP para correção do saldo de sua conta, utilizando-se de parâmetros ilegais para tanto. Essa a razão da improcedência do pedido e não deficiência de instrução ou de produção de provas.
Nesse contexto, o recurso de apelação teve provimento negado e, quanto ao Recurso Especial, esbarrou no óbice do conhecimento pela deficiência de cotejo analítico.
O Agravo em Recurso Especial, por sua vez, foi inadmitido pela não impugnação dos fundamentos da decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade pelo tribunal estadual.
Assim, somente se ultrapassado esse ponto, poderia se falar em suspensão do processo em face do Tema 1300/STJ, porquanto o feito já teve seu mérito julgado, o que viola o princípio da segurança jurídica.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 553/558), na qual pleiteia a manutenção da decisão e a aplicação de multa por litigância
[trecho intermediário suprimido]
autos -, por não estar configurada a afronta ou o descaso com o Poder Judiciário.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTS. 81 E 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
..
6. A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.163.437/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.