DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOSHIKO NAKAZAWA, fundamentado no art — AREsp AREsp 2903409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOSHIKO NAKAZAWA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Instrumento n.
- 305758-06.2023.8.26.0000, assim ementado (fl.
- Insurgência em face de r. decisão agravada reconheceu a aplicabilidade das teses fixadas no Tema nº 810, pelo STF, e no Tema nº 905, pelo STJ, conforme decidido em agravo de instrumento interposto anteriormente nos autos, bem como homologou valor obtido pela Contadoria Judicial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10261
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOSHIKO NAKAZAWA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Instrumento n. 305758-06.2023.8.26.0000, assim ementado (fl. 234):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência em face de r. decisão agravada reconheceu a aplicabilidade das teses fixadas no Tema nº 810, pelo STF, e no Tema nº 905, pelo STJ, conforme decidido em agravo de instrumento interposto anteriormente nos autos, bem como homologou valor obtido pela Contadoria Judicial.
PARCIAL ACOLHIMENTO. Coisa julgada relativa à aplicabilidade do Tema nº 810 do E. STF ao caso concreto. Impossibilidade de rediscussão.
Valor homologado em 1º Grau que, contudo, supera o valor inicialmente pleiteado pelo exequente no cumprimento de sentença. Princípio da adstrição. Limitação do valor a ser homologado àquele inicialmente pleiteado. Precedentes.
No caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. R. decisão agravada parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo foram rejeitados (fls. 266-276).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 509, § 4º, 524, § 2º, e 927, inciso III, do CPC; e, ainda, do Tema n. 905 do STJ.
Argumenta que (fls. 251-252):
A afronta ao art. 927, III do CPC se deu em razão de o acórdão recorrido não ter observado a correta aplicação da Tema nº 905 do STJ ao caso em questão, negando o direito da recorrente de receber seu crédito nos termos do que ficou definido pelo STJ e, posteriormente, aplicado pelo contador judicial por ordem do Magistrado de 1ª instância e baseado em decisão do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O mesmo argumento se utiliza com relação ao art. 509, § 4º do CPC, haja vista que o título judicial executado definiu a aplicação do Tema 905 do STJ, o que não foi cumprido pelo acórdão recorrido, que negou o direito da recorrente aos cálculos realizados pela contadoria judicial e baseados no título executivo definido no AI 3004761-28.2020.8.26.0000.
Quanto à afronta ao art. 524, § 2º do CPC, esta é patente na medida em que é prerrogativa do Magistrado o livre convencimento motivado à vista de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença
[trecho intermediário suprimido]
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme os parâmetros definidos no título judicial, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.719.412/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial, reconhecendo o direito à execução do valor total apurado pela Contadoria Judicial, independentemente do montante apontado no pedido inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALORES SUPERIORES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.