ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2903420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO VITOR FERREIRA BRANDAO ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do agravo regimental interposto, mantendo a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 10628, 3608, 10952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO VITOR FERREIRA BRANDAO ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do agravo regimental interposto, mantendo a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 479):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.
2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.
3. Agravo regimental não conhecido.
Nas razões dos embargos (fls. 487/490), o embargante sustenta a existência de omissão ao afirmar que o acórdão não examinou ponto central relativo à alegada impugnação específica, no agravo regimental, do óbice fundado na Súmula 283/STF, circunstância que, em sua ótica, afastaria a incidência da Súmula 182/STJ. Assevera, ainda, que o acórdão se limitou a reproduzir entendimento genérico sobre a ausência de impugnação específica, sem indicar de forma concreta e individualizada quais aspectos teriam deixado de ser enfrentados pela defesa.
Invoca os arts. 580, 619 e 620 do Código de Processo Penal, além de mencionar fundamentos relacionados à motivação adequada das decisões judiciais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, inclusive com eventuais efeitos modificativos.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
283/STF.
A alegada omissão, portanto, não se sustenta, pois o acórdão apreciou expressamente a questão relativa à ausência de impugnação específica e concluiu, de maneira fundamentada, que os argumentos apresentados no agravo regimental não ultrapassavam mera repetição das razões do recurso especial.
Igualmente, não há contradição, visto que o julgado apresenta coerência lógica entre suas premissas e a conclusão adotada, qual seja, a incidência da Súmula 182/STJ, por falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. Eventual discordância da parte com a conclusão adotada não configura vício previsto no art. 619 do CPP.
Em verdade, os presentes embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão que desborda dos limites objetivos dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reavaliação do mérito ou à modificação do entendimento firmado.
Diante do exposto, rejeito os em bargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.