ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2903449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a subsistência do benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Penhora no rosto dos autos. Benefício da justiça gratuita. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a subsistência do benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos.
2. A parte agravante alegou que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica dos arts. 98, § 3º, e 860 do CPC.
3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de comprovação de mudança na condição financeira do espólio e dos herdeiros, o que inviabiliza o deferimento da penhora no rosto dos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos, mesmo diante da existência de crédito líquido e certo a ser recebido pelo espólio.
III. Razões de decidir
5. A subsistência do benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo necessário comprovar mudança na condição financeira do espólio e dos herdeiros.
6. A análise da controvérsia pela Corte estadual foi baseada no acervo probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação de mudança no status financeiro do espólio e dos herdeiros.
7. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 860.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31. 8.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA
[trecho intermediário suprimido]
dos herdeiros, o que impede o deferimento da penhora no rosto dos autos.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que o benefício da justiça gratuita, por si só, não impede a penhora no rosto dos autos.
A decisão agravada destacou que a subsistência do benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora, fundamentando-se na ausência de comprovação de mudança na condição financeira do espólio e dos herdeiros. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.