DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR… — AREsp AREsp 2903512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial devido ao óbice da Súmula n.
- O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática se baseou nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e que a impugnação foi feita de forma específica, conforme exigido pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STJ.
- Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento ao recurso especial.
- Após a análise dos fundamentos da parte agravante, bem como diante da faculdade prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ.
O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática se baseou nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e que a impugnação foi feita de forma específica, conforme exigido pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STJ.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento ao recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
Após a análise dos fundamentos da parte agravante, bem como diante da faculdade prevista no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão atacada e passo à nova análise do feito.
No caso, trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls. 585-586):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1º, CAPUT, E §4º DA LEI 9.613/98). ÉDITO PUNITIVO APENAS QUANTO AO SEGUNDO CRIME. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E OITIVAS. ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS QUANTUM SAT1S. TESE IMPRÓSPERA. EQUÍVOCO NA PENA-BASE. VETOR "ANTECEDENTES" NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO. COTA PRESERVADA. PERMUTA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA FIXADA COM FULCRO NO ART. 33, §2º, "B" DO DIPLOMA REPRESSOR. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. APELO MINISTERIA L. SÚPLICA PUNITIVA NO TOCANTE AO PRIMEIRO DELITO. SUBSÍDIOS INSUFICIENTES A DESPONTAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESCABIMENTO. AJUSTE BASILAR. FALTA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAREM O DESVALOR DA "CULPABILIDADE" E "CONSEQUÊNCIAS". ALEGATIVA DE DESPROPORCIONALIDADE NOS INCREMENTOS REFERENTES ÀS MAJORANTES DO ART. 2o, §2º DA LEI 12.850/13. ABSENTISMO DE FUNDAMENTOS A RESPALDAR A EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. SÚPLICA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO 2o, §4º, I E IV DA LEI 12.850/13. NÃO COMPRO VABILID ADE DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE OU COM OUTRAS FACÇÕES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
por sua vez, manteve o patamar ao fundamento de que
Transpondo à desproporcionalidade da majorantes do art. 2º, §2º (subitem 4.3), tenho por inexitoso, porquanto, além da discricionariedade motivada do Magistrado, inexistem no processo acervo desbordantes ao tipo de modo a justificar as suas aplicações no patamar requerido (1/2).
Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade, pois as instâncias antecedentes atuaram dentro da sua discricionariedade e adotaram, fundamentadamente - diante dos vastos elementos de convicção reunidos nos autos -, fração que entendeu proporcional e adequada para a majoração da pena .
Outrossim, para modificar a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração da decisão agravada, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.