DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MERI DE FÁTIMA NIEHUES contra decisão que… — AREsp AREsp 2903532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MERI DE FÁTIMA NIEHUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/4/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
- Sentença: julgou procedente os pedidos iniciais da parte autora, ora para condenar a parte ré ao pagamento de (e-STJ fl.278): 1.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MERI DE FÁTIMA NIEHUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Sentença: julgou procedente os pedidos iniciais da parte autora, ora para condenar a parte ré ao pagamento de (e-STJ fl.278):
1. Indenização, por danos materiais, no valor orçado de R$ 26.930,00 (vinte e seis mil, novecentos e trinta reais), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
2. Indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir deste ato, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
3. Custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.278):
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDÊNCIA. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. 1 - Estabelecida a existência de danos no imóvel por vícios construtivos, indiscutível a responsabilização da vendedora, investidora, responsável execução do imóvel, advindo o consequente dever de ressarcimento dos prejuízos materiais daí emergidos. 2. Configurada a responsabilidade pelos vícios no imóvel dos autores, e reconhecido o dever de ressarcir os prejuízos materiais, correta a sentença condenatória, fundada em laudo pericial confeccionado por engenheiro civil com descrição pormenorizada dos defeitos de construção, em provas testemunhais e em orçamento estimado para reparação no importe de R$ 26.930 (vinte e seis mil, novecentos e trinta reais). 3 - Segundo a Súmula nº 32 do TJGO, "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". No caso em tratativa, considerando os transtornos e prejuízos experimentados pelos apelados, tenho que a quantia arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra proporcional e razoável. Apelação conhecida e desprovida.
Embargos de Declaração:
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.