DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Hapvida Assistência Médica SA e Mendes Putarco Advocac… — AREsp AREsp 2903542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Hapvida Assistência Médica SA e Mendes Putarco Advocacia e Consultoria S.S. desafiando decisão de fls.
- 998/1.001, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (ii) incidência da Súmula n.
- 7/STJ em relação à distribuição do ônus sucumbenciais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Hapvida Assistência Médica SA e Mendes Putarco Advocacia e Consultoria S.S. desafiando decisão de fls. 998/1.001, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ em relação à distribuição do ônus sucumbenciais.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "vê-se que o acórdão recorrido foi absolutamente omisso com relação ao fato relevante de que a tentativa de intimação ocorreu APÓS A EXTINÇÃO DA EMPRESA!" (fl. 1.021); e (ii) "trata-se de questão eminentemente de direito, em que se discute, a partir dos valores delineados pelo próprio acórdão, a aplicação do art. 86 do CPC" (fl. 1.022).
Sem impugnação.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 998/1.001), tornando-a sem efeito.
Por conseguinte, mister reconsiderar igualmente a decisão de fls. 1.002/1.004, proferida em agravo em recurso especial interposto pelo ente público, considerando a solução a ser conferida ao apelo raro do contribuinte nessa segunda análise.
Passo, pois, a novo exame dos recursos especiais:
Trata-se de agravo manejado por Hapvida Assistência Médica S/A. contra decisão que não admitiu recurso especial, esse interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF; e de agravo adesivo interposto pelo Município de Mossoró contra inadmissão de apelo raro, esse fincado na alínea a do permissivo constitucional, ambos desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 847):
Direitos Constitucional, Tributário e Processual Civil. Embargos a execução fiscal. Procedência parcial dos pedidos. Apelações cíveis. Alegação da parte autora de nulidade da notificação. Notificação realizada em seu endereço e perante pessoa que não fez qualquer ressalva sobre o fato de não ser representante legal da empresa. Aplicação da teoria da aparência. Validade. Ausência de violação ao contraditório e a ampla defesa. Cobrança de ISSQN. Competência tributária para recolhimento do tributo, em regra, para o município do local do estabelecimento prestador do serviço. Art. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/03. Aplicação das teses estabelecidas pelo STJ, em
[trecho intermediário suprimido]
os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Ora, reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial do contribuinte, bem como do recurso adesivo interposto pelo Município de Mossoró.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero as decisões de fls. 998/1.001 e 1.002/1.004, tornando-as sem efeito; e (ii) conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial de Hapvida Assistência Médica S/A, para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, determinar o retorno dos autos o Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. Prejudicado o exame do recurso adesivo do Município de Mossoró.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.