DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl — AREsp AREsp 2903560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl.
- 307): Trata-se de agravo interposto em favor de JOSÉ GOMES TORQUATO, às fls.
- 260/261, que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" da Constituição da República.
- Nas suas razões recursais, o agravante alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 413, § 1º, e 619, ambos do Código de Processo Penal, buscando sua absolvição sumária, com a consequente despronúncia, sob o fundamento de ter havido legítima defesa em sua conduta.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 307):
Trata-se de agravo interposto em favor de JOSÉ GOMES TORQUATO, às fls. 267/273 contra decisão de fls. 260/261, que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" da Constituição da República.
Nas suas razões recursais, o agravante alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 413, § 1º, e 619, ambos do Código de Processo Penal, buscando sua absolvição sumária, com a consequente despronúncia, sob o fundamento de ter havido legítima defesa em sua conduta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 306/311).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Passo à análise do recurso especial. Ao fazê-lo, verifico assistir razão à defesa.
Com efeito, os contornos da fundamentação da sentença de pronúncia são dados pelo art. 413 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008)
§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008)
§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008)
Tal decisão, que revela a admissibilidade da acusação no Tribunal do Júri, não pode converter-se em manifestação de mérito apta a influenciar os juízes de fato no futuro plenário.
Nessa alheta, a pronúncia deve reduzir-se ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. A decisão não deve invadir a esfera de mérito para afirmar certezas ou contundências. O excesso de linguagem nessa fase constitui antecipação de julgamento com reflexos destrutivos no devido processo legal substancial
[trecho intermediário suprimido]
consolidou o entendimento de que, configurado o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, são inadequados o desentranhamento e o envelopamento da peça para impedir o seu conhecimento pelos jurados.
2. O excesso de linguagem é evidente se o Juiz sentenciante conclui que a tese de legítima defesa alegada pelo recorrente é inverídica e contraditória e declara que a sua versão dos fatos não merece crédito.
3. No caso dos autos, há evidente excesso de linguagem na pronúncia.
Reconhecida a ilegalidade, deve ser anulada a decisão, com a determinação de que outra seja prolatada, sem o vício apontado.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.575.493/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
Tal o contexto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido sem o indigitado vício .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.