DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por VESPER EMPREE… — AREsp AREsp 2903579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 395/396):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. IMÓVEL NÃO CONSTRUÍDO. RESCISÃO IMOTIVADA PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA. INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO IMOBILIÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão contratual por iniciativa dos autores/compradores, reconhecendo a abusividade da cláusula 26ª, do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel firmado pelas partes, bem como para condenar a requerida na restituição das quantias pagas, incluído o valor da comissão de corretagem, acrescidas de correção monetária pelo índice IGP-M, a partir do desembolso de cada parcela e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da presente decisão, resguardada a retenção de 10% (dez por cento) a título de indenização pelas despesas inerentes à negociação.
II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em sabe se é possível aplicar a Lei Federal nº 13.786, de 27/12/2018 no caso de contrato firmado antes da legislação referida;
se o valor da retenção fixada na sentença encontra-se dentro do percentual indicado pelo STF; se é permitida a cobrança de Taxa de Fruição quando não existe construção no lote objeto da rescisão contratual; e se a comissão de corretagem é devida na hipótese de ausência de previsão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em razão do princípio da irretroatividade da lei, revela-se inviável a aplicação da Lei Federal nº 13.786, de 27/12/2018, ao contrato celebrado anteriormente à sua vigência, em assim sendo, a restituição deve se dar de forma imediata. 4. Segundo entendimento do STJ, havendo rescisão do pacto de promessa de compra e venda a interesse da parte compradora, a retenção das quantias pagas pela contratada tem sido admitida, no montante entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso. Na hipótese vertente, de acordo com suas peculiaridades, escorreita a
[trecho intermediário suprimido]
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que da resolução não se presume enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.936.424/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que a retenção dos valores em favor da recorrente seja de 25% dos valores efetivamente pagos pela parte compradora. Mantidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.