DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra de… — AREsp AREsp 2903598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 709.332/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER COBRANÇAS CONTROVERTIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS SE REFEREM A PERÍODO POSTERIOR AO TÉRMINO DO CONTRATO. EVIDENCIADA VEROSSIMILHANÇA E RISCO DA DEMORA EM FAVOR DO AGRAVADO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fls. 290-291)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 300 do Código de Processo Civil, pois não teriam sido demonstrados os requisitos cumulativos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), além de que a medida antecipatória poderia afrontar o § 3º do dispositivo ao implicar risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão;
(ii) arts. 369 e seguintes do Código de Processo Civil, porque teria havido má valoração da prova e desrespeito às regras de produção e valoração probatória, o que justificaria a revaloração das provas em sede especial;
(iii) art. 4º da Lei 9.961/2000, uma vez que teria sido ignorada a competência e a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre rescisão de contratos coletivos, inclusive quanto à validade de cláusulas contratuais alinhadas às normas setoriais;
(iv) art. 51 e art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois as cláusulas de rescisão e multa, redigidas de forma clara e com destaque, não seriam abusivas nem colocariam o consumidor em desvantagem exagerada, de modo que a manutenção da liminar teria contrariado tais dispositivos;
(v) arts. 104 e 422 do Código Civil, porque os requisitos de validade do negócio jurídico e o dever de boa-fé contratual teriam sido observados, impondo-se o respeito às cláusulas pactuadas (aviso prévio de 60 dias e multa rescisória), de modo que a decisão teria desconsiderado a força obrigatória do contrato; e
(vi) alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (dissídio jurisprudencial), alegando divergência quanto à possibilidade de revaloração da prova em recurso especial e quanto à interpretação da validade de
[trecho intermediário suprimido]
eis que houve a perda do objeto.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe de 13/05/2016)
No caso dos autos, o agravo de instrumento originário do recurso especial foi interposto contra decisão interlocutória relativa à tutela provisória, consistente na suspensão de cobranças controvertidas relativamente a contrato de saúde entre as partes.
Entretanto, sobreveio sentença de procedência da ação, prolatada em 18/7/2025, ainda sem trânsito em julgado, na qual foi confirmada a tutela provisória, declarando inexigíveis as cobranças efetuadas.
Desse modo, pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento originário, fica prejudicado o conhecimento do recurso especial e, por isso, do agravo contra sua inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.