ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2903661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3395, 7941, 10952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138 DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. TESTEMUNHAS INDIRETAS, POR OUVIR DIZER. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal de origem absolveu a querelada pela ausência de dolo (animus caluniandi) e pela impossibilidade de condenação com base em testemunho indireto. Reverter essa decisão demandaria o revolvimento do conjunto probatório, medida incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Inafastável a incidência da Súmula 283/STF, pois não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão, qual seja, o de descabimento da condenação com base exclusivamente em testemunho indireto.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Marcelo Santos de Andrade interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 536/538, de minha lavra, assim resumida:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138 DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. TESTEMUNHAS INDIRETAS, POR OUVIR DIZER. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Nas razões do regimental, contesta-se a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que não se pretende rediscutir os fatos ou provas, e sim demonstrar a errônea subsunção jurídica feita pelo Tribunal de origem (fl. 552).
Alega-se que o dolo específico foi reconhecido em primeira instância com base em provas produzidas nos autos e nas declarações da própria querelada, e que o Tribunal de origem errou ao entender que tais elementos não seriam suficientes para comprovar o elemento subjetivo do tipo penal (fls. 552/553).
Refuta-se a aplicação da Súmula 283/STF, visto que a tese de impossibilidade de condenação com base em testemunho "por ouvir dizer"
[trecho intermediário suprimido]
em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017; e o AgRg no AREsp n. 711.817/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, REPDJe de 10/11/2016, DJe de 22/8/2016.
Também não prospera a alegação de inaplicabilidade da Súmula 283/STF.
Verifica-se que o fundamento de impossibilidade de condenar com base, exclusivamente, em testemunho indireto, por ou vir dizer (fls. 455/457), suficiente à manutenção do acórdão recorrido, não foi impugnado, de forma específica, nas razões recursais, sendo forçoso o reconhecimento do referido óbice. Na mesma linha: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.887.271/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Nesse contexto, inexistindo elementos capazes de alte rar os fundamentos da decisão agravada, subsiste inalterado o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo regimental.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.