DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Direcional Engenharia S/A e outros contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 2903673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Direcional Engenharia S/A e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Ação de devolução de quantias pagas, com pedido de declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais.
- A responsabilidade pela obtenção do financiamento é do comprador.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Direcional Engenharia S/A e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 305):
Promessa de compra e venda de imóvel. Ação de devolução de quantias pagas, com pedido de declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor.
Promessa de compra e venda de imóveis. A responsabilidade pela obtenção do financiamento é do comprador. Na hipótese, todavia, pelas tratativas havidas entre o autor e a representante das rés, se verifica que ele foi levado a crer que já possuía financiamento aprovado em seu nome. Após o autor indagar sobre a aprovação do crédito, esclarecendo que as rés já sabiam de seu histórico em razão das anteriores tentativas de obtenção de financiamento, lhe foi dito, expressamente, que tudo estava aprovado, só faltava ser assinado o contrato. Negado o financiamento pela instituição financeira, os contratos foram automaticamente rescindidos. Rescisão da compra e venda de unidade autônoma por culpa das rés. Devolução integral dos valores pagos, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora a partir da citação, conforme índices previstos no contrato.
Danos morais não vislumbrados. Situação vivenciada que não extrapolou os dissabores do cotidiano, próprios das negociações que envolvem a aquisição de imóveis.
Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964.
Defende a aplicação do regime de patrimônio de afetação, com a consequente validade da cláusula de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, sustentando que o contrato e a matrícula do imóvel comprovariam a afetação e que o acórdão recorrido afastou indevidamente o comando legal.
Registra, ainda, divergência jurisprudencial, afirmando existir dissídio sobre a fixação da retenção máxima de 50% em incorporações submetidas ao patrimônio de afetação.
Contrarrazões, na qual a parte recorrida alega óbices de admissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de demonstração de violação de lei federal, bem como sustenta a proteção do consumidor e a razoabilidade na fixação da retenção.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi
[trecho intermediário suprimido]
tal premissa revê-la demandaria reexame do contexto fático-comprobatório, inclusive quanto à conduta das partes, o que não é compatível com a via estreita do recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
No tocante à alínea "c", o agravo não afasta o fundamento de inadmissibilidade. A decisão agravada apontou a ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, não bastando a transcrição de ementas sem a demonstração da similitude fática e da divergência específica sobre a mesma questão de direito.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.