ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2903679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- As instâncias ordinárias constataram a natureza de serviço social autônomo do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Minas Gerais - Sescoop/MG, daí por que concluíram fazer ele jus à isenção tributária ampla prevista nos arts.
- Esse posicionamento não destoa da jurisprudência do STJ pela qual "a ampla isenção conferida pelos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5987, 14053, 10528
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SESCOOP/MG. ESPÉCIE DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. LEI N. 2.613/1955. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. As instâncias ordinárias constataram a natureza de serviço social autônomo do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Minas Gerais - Sescoop/MG, daí por que concluíram fazer ele jus à isenção tributária ampla prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955.
2. Esse posicionamento não destoa da jurisprudência do STJ pela qual "a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos" (AgRg no REsp n. 1.417.601/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015).
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando o decisório de fls. 3.247/3.250, que negou provimento ao agravo em recurso em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) o acórdão encontra-se em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação à regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955, que confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais, tanto no que se refere aos impostos, quanto às contribuições; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante ao preenchimento, pelos autores, dos requisitos autorizadores de concessão do pleiteado benefício fiscal, ante a necessidade de reexame do conjunto fático probatório dos autos.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a jurisprudência citada na decisão agravada, e admitida nas razões recursais fazendárias, admite a ampla isenção tributária para o SESI, SESC, SENAI e SENAC, não alcançando a recorrida - SESCOOP, razão pela qual a União requer a reconsideração da decisão, para que seja efetivamente apreciada a impossibilidade de extensão do benefício a entidades não contempladas pelos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955" (fl. 3.255); e (II) "sendo essa a matéria recursal - possibilidade de extensão do benefício legal a outras entidades que não foram contempladas pelo art. 13 da Lei n. 2.613/1955,
[trecho intermediário suprimido]
DA OBSERVÂNCIA A OUTROS REQUISITOS. ACÓRDÃO CONSONANTE AO ENTENDIMENTO SO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.417.601/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto
.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.