ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2903686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 83/STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por decisão monocrática.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NO ACORDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo agravante, redimensionando a pena de um dos agravados para 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 30 dias-multa, em relação ao crime de integrar organização criminosa. O acórdão manteve a absolvição do agravado, Thasyle de Assis Miranda, considerando frágeis as provas para vinculá-lo como integrante do PCC e aplicando o princípio da insignificância para excluir a tipicidade do crime de posse de munições.
3. O Ministério Público alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de origem omitiu-se em analisar provas que conduziriam à condenação do agravado pelo crime de organização criminosa.
4. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 83/STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por decisão monocrática.
5. No agravo regimental, o Ministério Público Estadual pleiteou a anulação do acórdão e o rejulgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem, para sanar os vícios apontados.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de provas que poderiam conduzir à condenação do agravado, Thasyle de Assis Miranda, pelo crime de organização criminosa.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, os elementos probatórios relevantes para a formação de seu convencimento, fundamentando adequadamente as razões pelas quais reconheceu a insuficiência de provas quanto à imputação do crime de organização criminosa e à atipicidade material do delito
[trecho intermediário suprimido]
presente nos autos, concluiu que não há prova suficiente para amparar a condenação de Thasyle pelo delito de integrar organização criminosa. Assim, a reforma do acórdão do Tribunal de origem exigiria o reexame de fatos e provas, medida incompatível com a via especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
Com efeito: "A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, que se ampararam em depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e na confissão do réu para afastar as teses absolutórias, demandaria, inevitavelmente, um novo e aprofundado exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.651.412/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.