DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) contra decisão da C… — AREsp AREsp 2903747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV e V, e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- De acordo com o artigo 142, VI, da Lei das Sociedades por Ações, cabe ao Conselho de Administração se manifestar previamente sobre atos ou contratos, se o estatuto assim o exigir.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV e V, e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim ementado (fl. 2.160):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. AUTORIZAÇÃO IMPLÍCITA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o artigo 142, VI, da Lei das Sociedades por Ações, cabe ao Conselho de Administração se manifestar previamente sobre atos ou contratos, se o estatuto assim o exigir.
2. O Estatuto Social da CEA, vigente à época da realização do negócio jurídico questionado, previa no artigo 20, IV, a autorização do Conselho de Administração para qualquer ato negocial superior a cinco milhões de reais e no artigo 27 há assinatura do Diretor-Presidente.
3. Em que pese a ausência de assinatura de membro do Conselho de Administração da CEA nos instrumentos de confissão de dívida, há nos autos elementos suficientes para inferir que houve autorização do Conselho Administrativo.
4. Apelação não provida. Agravo Interno prejudicado. Unânime.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da unicidade dos instrumentos de confissão de dívida. Ressalta que "havia vício a ser sanado, bem como necessária a manifestação do Tribunal sobre tese capaz de modificar o entendimento alcançado pela turma, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, visto que a unicidade dos instrumentos ensejam em obrigatoriedade de autorização pelo conselho por atingir o valor de sua competência. Ou seja, a unicidade demonstraria o intuito de burlar os valores do Estatuto e nulidade dos reconhecimentos de dívida" (e-STJ, fl. 2.266).
Diante disso, sustenta ser indevida a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, porquanto ausente o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não restou eliminada a omissão apontada atinente a fundamento relevante ao deslinde da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 166, incisos IV e V, 167, 169 e 1.015, parágrafo único, todos do CC e 142, inciso VI, da Lei n. 6.404/1976, tendo em vista a simulação
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Dessa forma, há de ser afastada a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos do enunciado da Súmula n. 98/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito da unicidade dos instrumentos de confissão de dívida, consoante articulado nos aclaratórios (e-STJ, fls. 2.196-2.202).
Por conseguinte, afasto a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTADA. CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.