DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls — AREsp AREsp 2903761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls.
- 90-91 (e-STJ), que não conheceu do agravo e do recurso especial, em razão da ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos recursos, mesmo após intimação para saneamento do vício apontado.
- 94-111 (e-STJ), a parte ora agravante junta procuração do subscritor do agravo e do recurso especial (e-STJ fl.
- 109) e sustenta, em síntese, que não foi devidamente intimada para sanar o vício apontado, por conta da ocorrência de "falha técnica" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 90-91 (e-STJ), que não conheceu do agravo e do recurso especial, em razão da ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos recursos, mesmo após intimação para saneamento do vício apontado.
No agravo interno de fls. 94-111 (e-STJ), a parte ora agravante junta procuração do subscritor do agravo e do recurso especial (e-STJ fl. 109) e sustenta, em síntese, que não foi devidamente intimada para sanar o vício apontado, por conta da ocorrência de "falha técnica" (e-STJ fl. 97).
Por conta dos argumentos referidos, foi proferido o despacho de fl. 134 (e-STJ), remetendo os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para que certificasse a regularidade da intimação do Dr. Luiz Batista Pereira de Carvalho, patrono do ora agravante, acerca da certidão para saneamento de óbices de fl. 83 (e-STJ).
À fl. 137 (e-STJ) foi certificado que "a Vista para manifestação acerca de vício certificado à fl. 83 foi disponibilizada no DJEN em 15/04/2025 e considerada publicada em 22/04/2025, conforme certidão de publicação de fl. 85, em nome do advogado Luiz Batista Pereira de Carvalho - SP 072329, representante da parte agravante", mas que, "na data da referida publicação o sistema do STJ apresentava uma inconsistência na integração quanto à pesquisa no DJEN pelo número da OAB, sendo necessário informar no mesmo campo, além do número da OAB, a sigla da UF, o que foi constatado e relatado no Processo SEI nº 021108/2025, cuja origem do problema residia em uma disparidade entre o formato de armazenamento dos números de OAB nos sistemas do STJ e a estrutura exigida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a exibição no DJEN" (e-STJ fl. 137).
Foi certificado ainda que "a inconsistência foi corrigida pela equipe técnica desta Corte, mas para consultas e visualizações das publicações disponibilizadas a partir de 12/06/2025" (e-STJ fl. 137).
Assim, em face das razões de fls. 94-111 (e-STJ), bem como do quanto certificado à fl. 137 (e-STJ), reconsidero a decisão da Presidência do STJ, de fls. 90-91 (e-STJ), e passo a novo exame do agravo interposto por WAGNER ARACIMIR MARQUES RIBEIRO contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.
Ação: incidente de remoção de inventariante, instaurado pelo ora agravante, no ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA MARQUES, pugnando
[trecho intermediário suprimido]
DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Incidente de remoção de inventariante.
2. "O cabimento do agravo interno restringe-se ao combate de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, o que enseja a condenação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (AgInt no AREsp 2.078.339/SC, Quarta Turma, DJe 18/9/2024). Súmula 568/STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de razões para remoção do inventariante, na hipótese em análise, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Reconsidero a decisão de fls. 90-91 (e-STJ), da Presidência do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.