ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2903767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo decisão que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito do consumidor. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Indenização por danos morais e materiais. Cerceamento de defesa. Inversão do ônus da prova. Reexame de provas. APLICAÇÃO DA Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo decisão que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais.
2. A parte agravante pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, com retorno ao status quo ante, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.565,07 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela irrelevância da prova oral para demonstrar vício oculto no veículo e pela ausência de requisitos para inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral essencial para demonstrar vício oculto no veículo; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, deveria ter sido aplicada em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que a prova oral não seria apta a demonstrar a existência de vício oculto no câmbio do veículo, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, sendo necessária a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, circunstâncias não reconhecidas pelo Tribunal de origem. A revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
de defesa pelo indeferimento da prova oral, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a fundamentação de que a prova pretendida é irrelevante para elucidar o vício apontado.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação do art. 6º, VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova.
A decisão agravada registrou que a inversão não é automática, dependendo de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, circunstâncias não reconhecidas pelo Tribunal de origem sem que se imponha o reexame de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
Nesse contexto, a conclusão de que não se demonstraram os requisitos para a inversão do ônus probatório afasta a possibilidade de reforma em sede especial.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.