DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONAS PEREIRA FILHO contra decisão que i… — AREsp AREsp 2903770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONAS PEREIRA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
- O julgado foi assim ementado (fl.1.077): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONAS PEREIRA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl.1.077):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO DA DEMANDA QUE REVOLVE ESSENCIALMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB QUE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL, LIMITAVA-SE A GARANTIR OS EVENTOS DE REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA RENDA MENSAL DO ADQUIRENTE, DESEMPREGO, MORTE E INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL IMPUTÁVEL SOMENTE À CONSTRUTORA. DEMAIS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. REFORMA DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 485, VI, do CPC, pois o acórdão entendeu pela ilegitimidade passiva da instituição financeira recorrida.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 1.236-1.245.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a restituição dos valores pagos a título de taxa de obra e indenização por danos morais devido ao atraso na entrega do imóvel.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os demandados a restituir à parte autora os valores pagos a título de taxa de obra, com juros de mora e correção monetária, além de condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A Corte
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.