ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2903770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ilegitimidade passiva de instituição financeira.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega de imóvel. Ilegitimidade passiva de instituição financeira. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se pleiteou a restituição de valores pagos a título de taxa de obra e indenização por danos morais devido ao atraso na entrega de imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou que o atraso na entrega do imóvel decorreu exclusivamente de atos praticados pela construtora, não havendo ato ilícito imputável à instituição financeira que justificasse sua responsabilização pelos danos alegados.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JONAS PEREIRA FILHO contra a decisão de fls. 1.289-1.292, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que a questão não demanda incursão no acervo fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por ser eminentemente de direito.
Sustenta que o Banco do Brasil, ao exceder o papel de mero agente financeiro, assumiu responsabilidades contratuais que incluem a fiscalização da obra e a substituição da construtora em caso de atraso.
Argumenta, ainda, que a revaloração de provas em sede de recurso
[trecho intermediário suprimido]
instituição financeira.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
..
Conforme pontuado na decisão agravada, não há como o STJ modificar o entendimento disposto pelo Tribunal de origem - em relação à ausência de responsabilidade da instituição financeira, ora agravada, no que diz respeito aos danos alegados pela parte ora agravante - por demandar no reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.