ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2903789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INE XISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART.
Resultado indicado
No caso, o Tribunal de origem, na análise das [trecho intermediário suprimido] e suficiente, expondo de maneira inteligível as razões pelas quais o recurso especial não poderia ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INE XISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUZANA PRISCILA DA SILVA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.689/1.691) :
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
Nas razões recursais (fls. 1.706/1.708), a embargante alega a existência de obscuridade e contradição no julgado, afirmando que o acórdão, ao mesmo tempo em que conclui pela incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a revisão do entendimento acerca da legalidade da busca pessoal e veicular demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, também elenca circunstâncias do caso concreto que, segundo defende, não exigiriam reexame aprofundado das provas, inclusive mencionando elementos de natureza subjetiva, como o nervosismo das ocupantes do veículo, o que revelaria incoerência interna na fundamentação.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INE XISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando ao reexame da matéria de mérito já devidamente enfrentada pelo órgão julgador.
No caso, a embargante aponta contradição e obscuridade no acórdão embargado.
Contudo, nenhum dos vícios se verifica.
O acórdão foi explícito ao consignar (fls. 1.690/1.691):
O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, não é possível conhecer do recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
..
No caso, o Tribunal de origem, na análise das
[trecho intermediário suprimido]
e suficiente, expondo de maneira inteligível as razões pelas quais o recurso especial não poderia ser conhecido. A discordância da embargante quanto ao entendimento firmado não se confunde com vício sanável pela via integrativa.
Na espécie, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Resta evidente, assim, que as razões dos embargos traduzem apenas tentativa de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é descabido na via eleita.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.