ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2903789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
O agravo é admissível e deve ser conhecido, [trecho intermediário suprimido] registrar que a abordagem policial advinda de patrulhamento em local conhecido de tráfico, associada à conduta suspeita e outras circunstâncias fáticas, caracteriza justa causa para busca pessoal ou veicular, conforme entendimento desta Corte (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SUZANA PRISCILA DA SILVA contra a decisão monocrática, por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.646/1.648).
Nas razões do agravo (fls. 1.655/1.671), a defesa sustenta que a controvérsia veiculada no recurso especial possui natureza eminentemente jurídica, limitada à revaloração das provas constantes dos autos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal e o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, ao convalidar a busca pessoal e veicular desprovida de justa causa, fundamentada exclusivamente em atitude considerada suspeita.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, para que seja conhecido e provido o recurso especial, declarando-se a nulidade do processo desde o início por violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da inviolabilidade da intimidade e da licitude da prova.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.
Transcrevo a ementa da decisão que é objeto deste agravo regimental (fl. 1.646):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL BASEADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS CARACTERIZANDO JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
O agravo é admissível e deve ser conhecido,
[trecho intermediário suprimido]
registrar que a abordagem policial advinda de patrulhamento em local conhecido de tráfico, associada à conduta suspeita e outras circunstâncias fáticas, caracteriza justa causa para busca pessoal ou veicular, conforme entendimento desta Corte (AgRg no HC n. 785.538/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2022).
Logo, rever tais conclusões exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.804.413/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/4/2025; e AgRg no AREsp n. 2.430.651/GO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 13/5/2025.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar, em seu regimental, argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, a qual deve ser mantida in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.