DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OCTAVIO ANTONIO ALVES MARTINS contra a decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 2903794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OCTAVIO ANTONIO ALVES MARTINS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a parte agravante foi condenado , em primeiro grau, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte alega que o acórdão recorrido violou os arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OCTAVIO ANTONIO ALVES MARTINS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.313906-0/001.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenado , em primeiro grau, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 331-342).
Nas razões do recurso especial, a parte alega que o acórdão recorrido violou os arts. 33, §4º e 42, ambos da Lei de Drogas, ao aplicar a fração de um sexto para a redução da pena, considerando a quantidade da droga apreendida.
Sustenta que a quantidade da droga não justificava a escolha da fração de um sexto e que deveria ser aplicada a fração máxima de dois terços.
Contrarrazões apresentadas às fls. 363-364.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 376-387).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 415-420).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 339):
No tocante à aplicação do disposto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, é imperioso ressaltar que para a incidência da mencionada causa de diminuição, faz-se necessária a presença cumulativa de quatro condições legais: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) que não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
Diante da primariedade do acusado, o Juiz de primeiro grau, na sentença, entendeu cabível o reconhecimento da minorante em seu favor, tendo reduzido sua pena em 1/6 na terceira fase da dosimetria. Em relação à fração redutora a ser aplicada, fica a cargo do Julgador eleger o que entender suficiente, observados a necessidade e a adequação da repressão, a quantidade e a natureza da droga apreendida, a vida pregressa do agente, os critérios do art. 59 do Código Penal, dentre outros indicativos.
Não há um critério objetivo predeterminado, cabendo ao aplicador da pena decidir pelo quantum que melhor servirá à repressão do ilícito e, ao mesmo tempo, à satisfação da vontade do legislador.
No presente caso, observando as
[trecho intermediário suprimido]
e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como cabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena do paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.