DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — AREsp AREsp 2903816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- Ministro, o embargante não interpôs seu recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (dissídio jurisprudencial), mas tão somente na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
- Dessa forma, deve ser expurgado do v. acórdão o fundamento de que o dissídio jurisprudencial, viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não teria sido demonstrado, evidente erro material da decisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
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Exmo. Ministro, o embargante não interpôs seu recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (dissídio jurisprudencial), mas tão somente na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Dessa forma, deve ser expurgado do v. acórdão o fundamento de que o dissídio jurisprudencial, viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não teria sido demonstrado, evidente erro material da decisão.
Da mesma forma, como o embargante não alegou em seu REsp a violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o fundamento da r. decisão embargante, no sentido de que o referido dispositivo legal não teria sido violado, também deve ser eliminado da decisão, não podendo prevalecer o evidente erro material cometido.
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Noutro giro, sobre os demais argumentos do v. acórdão que não conheceu o recurso especial, ressalte-se que esse C. STJ se omitiu sobre os seguintes fundamentos constantes do REsp (fls. 132/146) e do AREsp (fls.162/170):
a) Não incidência da Súmula 7 desse C. STJ:
Conforme sobejamente demonstrado no REsp (fls. 132/146) e no AREsp (fls. 162/170), a apreciação do presente recurso não depende do reexame de provas ou fatos, vedado pela Súmula 7 desse C. Tribunal, isso porque o Tribunal Paulista fez constar em seu acórdão que as notificações da autuação e da imposição de penalidade, exigidas pelo CTB (nos termos da Súmula 312 dessa Corte), foram enviadas somente para a proprietária do veículo LIS CLETO CEREJA e não para o impetrante/recorrente, condutor identificado/flagrado no momento da infração:
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Em outras palavras, como tal informação (sobre o não encaminhamento da dupla notificação ao impetrante/condutor autuado em flagrante ou da notificação somente da proprietária do veículo) consta expressamente do acórdão, o julgamento do REsp independe do revolvimento de fatos e provas acerca do encaminhamento das notificações, inexistindo violação da Súmula 7 desse STJ, mas somente da revaloração de fatos expressamente delineados no acórdão, hipótese amplamente admitida por esse Tribunal da Cidadania (REsp n. 1.664.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017).
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Consoante demonstrado no REsp (fls. 132/146) e no AREsp (fls. 162/170), o tema do recurso especial encontra-se indubitavelmente prequestionado, pois o E. TJ/SP
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.