DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2903836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Adeildo Alves Vieira e Marluce Lopes de Almeida, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, em ação de indenização por descumprimento contratual c/c perdas e danos, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da demanda, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
- NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ 180 DIAS DE TOLERÂNCIA NÃO VERIFICADA.
- DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Adeildo Alves Vieira e Marluce Lopes de Almeida, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, em ação de indenização por descumprimento contratual c/c perdas e danos, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da demanda, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ 180 DIAS DE TOLERÂNCIA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Analisando os documentos coligidos aos autos, infere-se que as partes litigantes firmaram entre si um contrato de compra e venda de unidade imobiliária apto 1101 do Edifício Barcelos, localizado na Rua Basileu Meira Barbosa, antiga Alameda Guaporé, nº 62, Pinheiro, Maceió, Alagoas (fls. 83/94), bem como um pacto assessório com a credora fiduciária - Caixa Econômica Federal - (fls. 31/61), ambos datados de março de 2013, com prazo de entrega previsto em 30 (trinta) meses após assinatura do financiamento, observado ainda um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da cláusula 7.1 (fl.93).
2. Relativamente ao prazo de prorrogação do prazo de entrega da obra, insta salientar a legalidade da referida cláusula inclusa nos contratos de compra e venda de imóvel na planta e/ou em construção, porquanto não configura abusividade tampouco vulnera o disposto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Tendo em vista a data da celebração do contrato entre as partes litigantes e o agente fiduciário se deu efetivamente em 13/03/2013 e já considerando a data da prorrogação contratualmente prevista, tem-se que o prazo para a entrega da obra se encerrou no dia 09/02/2016. Dessarte, como bem pontuou o juízo singular, tendo sido a unidade imobiliária dos recorrentes entregue dia 12/01/2016 (fls. 182), não se vislumbra atraso na entrega capaz de gerar dever indenizatório.
4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o imóvel não foi entregue no prazo e que, havendo cláusulas contraditórias nos contratos celebrados (contrato de financiamento, celebrado com a Caixa, deveria prevalecer a cláusula mais favorável
[trecho intermediário suprimido]
pela entrega de imóvel, que cabia à construtora, e não sendo a Caixa Econômica nem mesmo parte nesta ação, foram considerados como parâmetros os prazos informados pela construtora, que se responsabilizou pela entrega do imóvel até 9.2.2016 e entregou o imóvel em 12.1.2016.
A alteração das conclusões do Tribunal de origem, sobretudo no que se refere ao cumprimento do prazo de entrega contratual e às datas estipuladas nos contratos, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.