ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2903836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART.
- 1.042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR DO STJ.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ.
2. A interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, contra decisão singular que não conhece do recurso especial é considerada erro grosseiro.
3. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão singular por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ 180 DIAS DE TOLERÂNCIA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Analisando os documentos coligidos aos autos, infere-se que as partes litigantes firmaram entre si um contrato de compra e venda de unidade imobiliária apto 1101 do Edifício Barcelos, localizado na Rua Basileu Meira Barbosa, antiga Alameda Guaporé, nº 62, Pinheiro, Maceió, Alagoas (fls. 83/94), bem como um pacto assessório com a credora fiduciária - Caixa Econômica Federal - (fls. 31/61), ambos datados de março de 2013, com prazo de entrega previsto em 30 (trinta) meses após assinatura do financiamento, observado ainda um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da cláusula 7.1 (fl.93).
2. Relativamente ao prazo de prorrogação do prazo de entrega da obra, insta salientar a legalidade da referida cláusula inclusa nos contratos de compra e venda de imóvel na planta e/ou em construção, porquanto não configura abusividade tampouco vulnera o disposto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Tendo em vista a data da
[trecho intermediário suprimido]
do atraso, os prazos estipulados pela parte agravada com base no fato de que a gerência e o controle sobre o andamento das obras cabiam à construtora, que é quem detém a experiência necessária para realizar a previsão de entrega da obra.
Com efeito, considerando que se trata, neste caso, de responsabilidade pela entrega de imóvel, que cabia à construtora, e não sendo a Caixa Econômica nem mesmo parte nesta ação, foram considerados como parâmetros os prazos informados pela construtora, que se responsabilizou pela entrega do imóvel até 9.2.2016 e entregou o imóvel em 12.1.2016.
A alteração das conclusões do Tribunal de origem, sobretudo no que se refere ao cumprimento do prazo de entrega contratual e às datas estipuladas nos contratos, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.